Na minha vivência como profissional de SST, já enfrentei casos em que a omissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) gerou prejuízos irreversíveis para o trabalhador e sanções severas para a empresa. A correta emissão desse documento não é apenas uma exigência legal: é um ato de responsabilidade, prevenção e proteção social.
Neste guia completo, você vai entender:
O que é a CAT e quais os tipos existentes;
Quando e por que a emissão é obrigatória;
Como emitir corretamente, passo a passo;
Quem pode emitir a CAT, mesmo sem a empresa;
As penalidades pela omissão e como evitá-las;
Dúvidas comuns respondidas com base na legislação.
Este conteúdo é um verdadeiro manual prático, essencial para profissionais de SST, RH, gestores e trabalhadores que desejam compreender e aplicar corretamente essa obrigação legal.
A CAT é a sigla para Comunicação de Acidente de Trabalho. Trata-se de um documento eletrônico que formaliza, junto à Previdência Social, a ocorrência de:
Acidente de trabalho;
Acidente de trajeto;
Doença ocupacional ou do trabalho.
Sua previsão legal está no art. 22 da Lei 8.213/91, e o processo é regulamentado pela Portaria SEPRT nº 4.334/2021, que determina que a emissão da CAT deve ser feita exclusivamente por meios eletrônicos.
Caro leitor, se quiser entender a relação entre as NRs. De uma lida nesse artigo, tenho certeza que não irá se arrepender: os melhores livros de Segurança do Trabalho para 2025.
A CAT tem como objetivos principais:
Garantir acesso aos benefícios previdenciários ao trabalhador;
Registrar oficialmente o evento acidentário junto ao INSS;
Preservar direitos trabalhistas e previdenciários;
Alimentar os sistemas de estatísticas e fiscalização da saúde ocupacional;
Servir como instrumento de prevenção, subsidiando políticas públicas e ações internas nas empresas.
Mesmo sem afastamento do trabalhador, a CAT deve ser emitida, conforme previsto pela legislação, pois é o registro oficial do nexo entre o trabalho e o evento danoso à saúde.
A CAT pode ser classificada em três tipos principais:
| Tipo de CAT | Situação |
|---|---|
| CAT Inicial | Primeiro registro de acidente, trajeto ou diagnóstico de doença ocupacional. |
| CAT de Reabertura | Quando há novo afastamento pelo mesmo motivo do acidente/doença já registrados. |
| CAT de Óbito | Quando há morte do trabalhador em decorrência do acidente ou doença. |
Cada tipo exige o preenchimento correto da classificação no momento da emissão.
Conforme o art. 22 da Lei 8.213/91:
A CAT deve ser emitida até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do acidente;
Em caso de óbito, a comunicação deve ser imediata;
Para doenças ocupacionais, considera-se a data do diagnóstico, do afastamento ou da segregação compulsória, o que ocorrer primeiro.
Mesmo que não haja afastamento, a emissão é obrigatória por questões legais, previdenciárias e estatísticas. A não emissão da CAT pode implicar em prejuízos para o trabalhador e sanções para a empresa.
Embora a empresa empregadora seja a principal responsável pela emissão, a legislação permite que outras pessoas também o façam, conforme art. 22, §2º da Lei 8.213/91:
O próprio trabalhador;
Seus dependentes;
O sindicato da categoria;
O médico que prestou atendimento;
Qualquer autoridade pública.
Essa previsão legal garante que o direito do trabalhador não fique comprometido, mesmo diante da omissão da empresa. A emissão pode ser feita por qualquer uma dessas partes, sem a necessidade de autorização da empresa.
A CAT é emitida eletronicamente por meio do sistema CATWeb, acessível pelo link oficial do governo:
Devem utilizar o eSocial, evento S-2210;
Caso ainda não estejam integradas, podem usar o CATWeb;
O acesso é feito com certificado digital do responsável ou representante legal;
É obrigatório o envio imediato nos prazos legais;
Manter cópia arquivada e registrar o número do protocolo.
Acessar o sistema CATWeb com login Gov.br (nível prata ou ouro);
Preencher todos os campos obrigatórios:
Dados do trabalhador;
Informações da empresa (CNPJ, CNAE);
Detalhes do acidente/doença (data, local, tipo de lesão);
Dados do atendimento médico (CID, CRM, unidade de saúde);
Finalizar a transmissão e salvar o protocolo de envio;
Imprimir ou enviar cópia digital para o trabalhador e arquivar.
A emissão é gratuita e válida para todo o território nacional.
O INSS é notificado automaticamente;
Caso haja afastamento por mais de 15 dias, o trabalhador:
Passa por perícia médica para acesso ao auxílio-doença acidentário (B91);
A empresa arca com os primeiros 15 dias;
O INSS assume a partir do 16º dia;
Após o retorno ao trabalho, o trabalhador tem estabilidade por 12 meses (Art. 118 da Lei 8.213/91);
Os dados alimentam as estatísticas da Previdência Social e Ministério do Trabalho e Emprego;
O trabalhador pode requerer reabilitação profissional caso fique inapto para a função de origem.
A omissão ou atraso na emissão da CAT pode gerar consequências sérias:
Multa administrativa, conforme Decreto 3.048/99, art. 286, inciso II (podendo ultrapassar R$ 5.000,00);
Autuação e fiscalização pela Inspeção do Trabalho;
Responsabilidade civil e criminal em caso de agravamento do estado do trabalhador;
Passivo trabalhista e ações judiciais por omissão de dever legal;
Comprometimento da imagem institucional e da cultura de SST.
Perda do direito ao auxílio-doença acidentário (B91);
Risco de não obter estabilidade no emprego;
Dificuldade para obter aposentadoria especial;
Prejuízo em ações judiciais por falta de registro oficial;
Impossibilidade de participar de programas de reabilitação do INSS.
Sim. A CAT deve ser emitida mesmo quando o trabalhador não é afastado. O documento serve como registro legal do acidente ou doença e pode ser essencial futuramente.
Se houver suspeita de doença do trabalho, a CAT deve ser emitida provisoriamente, com base nos sintomas, e pode ser atualizada após exames complementares.
A lei não prevê emissão retroativa. No entanto, em casos de omissão, pode-se registrar o fato fora do prazo com justificativa e documentos comprobatórios.
Não há mais exigência de assinatura física. O protocolo eletrônico é válido. Contudo, recomenda-se que todas as partes tenham ciência e cópia do documento.
1. O que é a CAT? É a Comunicação de Acidente de Trabalho, obrigatória para informar ao INSS casos de acidente ou doença relacionados ao trabalho.
2. Quando deve ser emitida a CAT? Até o primeiro dia útil seguinte ao acidente, ou imediatamente em caso de óbito.
3. Quem pode emitir a CAT? Empresa, trabalhador, dependentes, sindicato, médico ou autoridade pública.
4. Onde emitir a CAT? No portal CATWeb: https://cadastro-cat.inss.gov.br/CATInternet/faces/pages/cadastramento/cadastramentoCat.xhtml
5. Precisa ter afastamento para emitir a CAT? Não. A emissão é obrigatória mesmo sem afastamento, por razões legais e estatísticas.
6. O que acontece se a empresa não emitir a CAT? Pode sofrer multa, fiscalização, ações judiciais e responsabilização criminal.
7. Qual a diferença entre CAT inicial e de reabertura? A inicial é para o primeiro registro do acidente ou doença. A de reabertura é para novos afastamentos pelo mesmo motivo.
8. Quais documentos são necessários para emitir a CAT? Dados do trabalhador, empresa, acidente, atendimento médico (CIDs, CRM, local de atendimento).
9. A CAT garante estabilidade no emprego? Sim, após o retorno do afastamento por acidente/doença do trabalho, há estabilidade por 12 meses.
10. É possível acompanhar o status da CAT? Sim, via login Gov.br no portal Meu INSS ou no sistema da empresa (eSocial).