Saiba o que é uma CIPA, sua importância, funções e quando é obrigatória conforme a NR-5. Entenda como ela atua na prevenção de acidentes e assédio no trabalho.
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Na minha experiência como profissional de SST, vejo que muitas empresas ainda subestimam a força transformadora da CIPA. Mais do que uma obrigatoriedade legal, ela é um pilar fundamental da prevenção. Neste guia completo, você vai entender o que é uma CIPA, quais são suas funções, quando ela é obrigatória e como ela contribui para um ambiente de trabalho mais seguro e saudável.
Desde a atualização da NR-5 pela Portaria MTP nº 4.219/2022, a sigla oficial passou a ser CIPAA — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. A mudança no nome reflete uma ampliação importante no escopo de atuação da comissão, incluindo de forma explícita a prevenção e o combate ao assédio moral e sexual no ambiente de trabalho.
Embora muitas empresas e profissionais ainda utilizem o termo “CIPA” por hábito ou costume, é importante compreender que a nova nomenclatura carrega um avanço no olhar da legislação sobre os riscos psicossociais no trabalho, reforçando o papel estratégico da comissão também na promoção de um ambiente respeitoso e livre de violências.
Mas a essência da CIPA permanece: ela é composta por representantes dos empregados e do empregador e atua como um elo essencial na identificação, análise e mitigação de riscos no ambiente de trabalho. Essa comissão tem o poder de transformar a cultura organizacional de dentro para fora, trazendo protagonismo aos trabalhadores e criando um espaço de escuta ativa, participação coletiva e resolução preventiva de problemas.
Na prática, a CIPA representa a democratização das decisões em SST: os trabalhadores deixam de ser meros cumpridores de normas e passam a atuar como agentes de mudança. E isso, na minha vivência profissional, tem um impacto direto na redução de acidentes e no aumento do engajamento.
Inclusive, a composição da CIPA segue regras específicas quanto ao número de membros e sua representatividade — um aspecto fundamental para garantir sua eficácia. Como o tema é extenso e estratégico, vamos abordar isso em um artigo exclusivo aqui no blog: como é formada a CIPA, critérios de dimensionamento, designação de representantes e muito mais. Fique ligado!
Desde a atualização da NR-5 pela Portaria MTP nº 4.219/2022, a sigla oficial passou a ser CIPAA — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. A mudança no nome reflete uma ampliação importante no escopo de atuação da comissão, incluindo de forma explícita a prevenção e o combate ao assédio moral e sexual no ambiente de trabalho.
Embora muitas empresas e profissionais ainda utilizem o termo “CIPA” por hábito ou costume, é importante compreender que a nova nomenclatura carrega um avanço no olhar da legislação sobre os riscos psicossociais no trabalho, reforçando o papel estratégico da comissão também na promoção de um ambiente respeitoso e livre de violências.
Mas a essência da CIPA permanece: ela é composta por representantes dos empregados e do empregador e atua como um elo essencial na identificação, análise e mitigação de riscos no ambiente de trabalho. Essa comissão tem o poder de transformar a cultura organizacional de dentro para fora, trazendo protagonismo aos trabalhadores e criando um espaço de escuta ativa, participação coletiva e resolução preventiva de problemas.
Na prática, a CIPA representa a democratização das decisões em SST: os trabalhadores deixam de ser meros cumpridores de normas e passam a atuar como agentes de mudança. E isso, na minha vivência profissional, tem um impacto direto na redução de acidentes e no aumento do engajamento.
A CIPA é prevista pelo Art. 163 da CLT e regulamentada pela NR-5. Seu objetivo é claro: prevenir acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, promovendo a preservação da vida e da saúde do trabalhador.
Desde a atualização da NR-5 pela Portaria MTP nº 4.219/2022, a sigla oficial passou a ser CIPAA — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. A mudança no nome reflete uma ampliação importante no escopo de atuação da comissão, incluindo de forma explícita a prevenção e o combate ao assédio moral e sexual no ambiente de trabalho.
Embora muitas empresas e profissionais ainda utilizem o termo “CIPA” por hábito ou costume, é importante compreender que a nova nomenclatura carrega um avanço no olhar da legislação sobre os riscos psicossociais no trabalho, reforçando o papel estratégico da comissão também na promoção de um ambiente respeitoso e livre de violências.
A CIPA é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, prevista pelo Art. 163 da CLT e regulamentada pela NR-5, atualizada pela Portaria MTP nº 4.219/2022. Seu objetivo é claro: prevenir acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, promovendo a preservação da vida e da saúde do trabalhador.
A partir da Lei 14.457/2022, a CIPA também passou a ter um papel ativo na prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no ambiente laboral.
A função da CIPA vai muito além de participar da SIPAT. Ela tem responsabilidades claras e essenciais:
Elaborar o mapa de riscos da empresa;
Inspecionar condições inseguras no ambiente de trabalho;
Desenvolver e acompanhar planos de prevenção;
Analisar acidentes de trabalho e propor soluções;
Colaborar com o SESMT, onde houver;
Promover a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT);
Atuar no combate ao assédio e à violência no ambiente de trabalho.
A CIPA realiza reuniões mensais ordinárias, preferencialmente presenciais, durante o horário de expediente. Em caso de acidentes graves ou solicitação de algum membro, pode haver reuniões extraordinárias.
Suas decisões devem ser registradas em ata assinada, e divulgadas a todos os trabalhadores. O mandato dos membros é de um ano, com possibilidade de reeleição.
A constituição da CIPA é obrigatória para empresas com 20 ou mais empregados, conforme dimensionamento do Quadro I da NR-5. Empresas com menos de 20 devem designar um representante.
O número de membros varia conforme o grau de risco da atividade (classificado na NR-4) e a quantidade de funcionários.
O processo deve seguir etapas rigorosas:
Convocação com no mínimo 60 dias de antecedência;
Edital e inscrições abertas por pelo menos 15 dias;
Votação secreta, em dia normal de trabalho;
Apuração com representantes da empresa e dos trabalhadores;
Designação do presidente (pela empresa) e vice-presidente (pelos empregados);
Treinamento específico, conforme o grau de risco;
Posse e instalação da nova comissão.
A ausência da CIPA em empresas obrigadas pode gerar multas conforme a NR-28, riscos de processos trabalhistas e aumento na ocorrência de acidentes e afastamentos.
Sem a CIPA, a empresa perde um importante canal de comunicação com os trabalhadores e compromete sua gestão de riscos.
Para os empregados:
Ambiente mais seguro e humano;
Canal para denunciar condições de risco;
Estabilidade no emprego (para membros eleitos);
Promoção de saúde e bem-estar.
Para a empresa:
Redução de acidentes e custos com afastamentos;
Melhoria do clima organizacional;
Conformidade legal e menos passivos trabalhistas;
Valoração da marca e imagem institucional.
Sim! A partir da Lei 14.457/2022, a CIPA também tem o papel de prevenir, conscientizar e combater o assédio sexual e moral, tornando-se ainda mais relevante para a cultura organizacional.
Explique a importância da comissão com exemplos reais;
Valorize a participação com reconhecimento público;
Estimule a percepção de que a CIPA é uma ponte entre trabalhadores e direção.
Uma dica de ouro que sempre dou é: “CIPA não pode ser só para cumprir tabela. Ela é um canal vivo de prevenção.”
A CIPA é muito mais que um comitê: é um mecanismo vital para proteger vidas, promover saúde e fortalecer o compromisso da empresa com um ambiente de trabalho mais humano e produtivo.
Quer se aprofundar? Continue acompanhando nossos conteúdos aqui no blog, onde tratamos com profundidade os principais temas de SST, incluindo CIPA, PGR, SIPAT, assédio e cultura de segurança
Se surgir qualquer dúvida sobre como aplicar a CIPA na sua empresa ou sobre algum ponto da NR-5, me chame! Será um prazer trocar ideias com você sobre esse tema tão importante para a segurança do trabalho.
1. CIPA é obrigatória em empresas pequenas?
Sim, com 20 ou mais empregados. Abaixo disso, deve haver um representante designado.
2. Quem pode ser candidato à CIPA?
Qualquer empregado pode se candidatar, independentemente do setor ou função.
3. A CIPA substitui o SESMT?
Não. São estruturas complementares. A CIPA é participativa e o SESMT é técnico.
4. Quanto tempo dura o mandato?
Um ano, com possibilidade de reeleição.
5. CIPA precisa de treinamento?
Sim. O treinamento é obrigatório antes da posse, com carga horária conforme o grau de risco.
6. A empresa pode demitir um membro da CIPA?
Não sem justa causa. O membro eleito tem estabilidade desde a candidatura até um ano após o término do mandato.